Carlos Leça da Veiga
Uma outra Constituição Política (Continuação)
Os tribunais para serem Órgãos de Soberania com competência para, com independência, administrarem a justiça e, de verdade, permitirem-se fazê-lo em nome do povo (Artigo 202º da Constituição actual) – disso não pode haver quaisquer dúvidas – têm obrigação de emanar, o mais directamente possível, desse mesmo povo, logo, na medida do que é perfeitamente factível, têm de ter um corpo eleitoral próprio – o eleitorado nacional – convocado expressamente para eleger os seus deputados, ou procuradores, a uma Assembleia Judicial completamente independente das outras funções do poder do Estado, a quem, por seu turno, enquanto como tal, caberá o exclusivo de administrar a justiça – só a justiça – e, desta feita, com propriedade suficiente, em nome do povo. Caber-lhe-á a missão de eleger o Conselho Superior da Magistratura ao contrário do que acontece no modelo actual em que há uma autêntica promiscuidade política na formação daquele importante organismo nacional. Para além desta função competirá à Assembleia Judicial dar, ou não, a sua aprovação a todas as escolhas de individualidades cuja nomeação caiba ao Conselho Presidencial da República (Secretários de Estado, Embaixadores, Chefias dos Estados-Maiores das Forças Armadas, Direcções dos meios de produção de propriedade e gestão estatal ou outras entidades públicas).