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segunda-feira, 12 de julho de 2010

Outra Constituição, outra Democracia, uma Terceira República - 55

Carlos Leça da Veiga

Uma outra Constituição Política (Continuação)



Se, ao longo das legislaturas passadas e actuais, a opinião pública só vai conhecendo – porém sem qualquer valor operacional – as variações das suas apetências e das suas próprias intenções eleitorais, na conformidade de quanto resulta dos inquéritos aleatórios que lhe são feitos por e para privados, então, para que o Congresso, no seu período anual de funcionamento, tenha uma maior aproximação, momento a momento, com a realidade mais sentida pela população eleitora ter-se-á de introduzir nas votações do Congresso da República, um número de Cidadãos e de Cidadãs, candidatos não eleitos nas últimas legislativas mas representantes significativos de segmentos minoritários do eleitorado nacional e, assim, ao influenciar as deliberações do Congresso, torne a Democracia muito mais imprevisível e, sobretudo, muito mais válida. Mas mais, a presença destes Jurados no Congresso obrigará todos os membros deste Órgão da Soberania, apetrechados com o direito a voto e às iniciativas políticas e legislativas próprias, a terem de fazer ouvir-se sob a expectativa de conseguirem a sensibilização convincente não só dos seus pares mas, também, a dos jurados e não, como na prática parlamentar actual, em que basta-lhes dizerem qualquer coisa, inclusive coisa sem nexo, que já sabem quantos votos favoráveis conseguirão.

domingo, 11 de julho de 2010

Outra Constituição, outra Democracia, uma Terceira República - 54

Carlos Leça da Veiga

Uma outra Constituição Política (Continuação)


A instituição municipal, cuja intervenção constante está historicamente qualificada é uma organização milenar que deve ter todo o direito de opinar directamente e ao mais alto nível sobre os problemas mais graves do País e de poder fazê-lo no Congresso da República. De facto, há afirmações autorizadas que podem asseverar a importância histórica do Município como sejam a de Royer-Collerd com a sua preposição “O município, tal como a família, existiu antes do Estado; não foi a lei política que o constituiu, porque foi achá-lo formado”, a de Savigny “Se se analisam e decompõem os elementos orgânicos dum Estado, encontramos em toda a parte o município”, a de Alexandre Herculano que, na sua História de Portugal, deixou escrito “O municipalismo, esse princípio vivificador, essa pedra angular da república” e, também, datado de 1922, proferido por C.A da Costa Gomes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, no Congresso Nacional Municipalista “a instituição municipal foi entre nós o principal factor: 1º da formação da nacionalidade, 2º da consolidação da pátria, 3º do enfraquecimento das classes privilegiadas, 4º da supremacia do poder civil, 5º das liberdades públicas, 6º do desenvolvimento da riqueza local e 7º das utilidades gerais”.


O Congresso da República terá uma legislatura com a duração de quatro sessões legislativas e cada qual, em termos ordinários, por conveniência da entrega, discussão e votação da Lei do Orçamento do Estado, funcionará por um período de tempo correspondente ao último trimestre do ano. O Congresso da República pode ser convocado pela Mesa da sua Presidência, por solicitação do Conselho da Presidência da República, por deliberação da Assembleia Legislativa, pela da Assembleia Judicial e, também, pelo Conselho Superior Municipal.

sábado, 10 de julho de 2010

Outra Constituição, outra Democracia, uma Terceira República - 53

Carlos Leça da Veiga

Uma outra Constituição Política (Continuação)

Os tribunais para serem Órgãos de Soberania com competência para, com independência, administrarem a justiça e, de verdade, permitirem-se fazê-lo em nome do povo (Artigo 202º da Constituição actual) – disso não pode haver quaisquer dúvidas – têm obrigação de emanar, o mais directamente possível, desse mesmo povo, logo, na medida do que é perfeitamente factível, têm de ter um corpo eleitoral próprio – o eleitorado nacional – convocado expressamente para eleger os seus deputados, ou procuradores, a uma Assembleia Judicial completamente independente das outras funções do poder do Estado, a quem, por seu turno, enquanto como tal, caberá o exclusivo de administrar a justiça – só a justiça – e, desta feita, com propriedade suficiente, em nome do povo. Caber-lhe-á a missão de eleger o Conselho Superior da Magistratura ao contrário do que acontece no modelo actual em que há uma autêntica promiscuidade política na formação daquele importante organismo nacional. Para além desta função competirá à Assembleia Judicial dar, ou não, a sua aprovação a todas as escolhas de individualidades cuja nomeação caiba ao Conselho Presidencial da República (Secretários de Estado, Embaixadores, Chefias dos Estados-Maiores das Forças Armadas, Direcções dos meios de produção de propriedade e gestão estatal ou outras entidades públicas).