sexta-feira, 18 de junho de 2010

Outra Constituição, outra Democracia, uma Terceira República – 32

Carlos Leça da Veiga

 
É preciso começar a pensar numa Terceira República.

A Constituição da República, tal com está instituída, é uma solução política que deve ser contestada tendo em vista o seu abandono e a sua substituição por um texto fundamental aprovado por plebiscito nacional que, pelo menos, abula as disposições actuais consideradas erradas por serem, desde logo, limitativas do exercício bastante e suficiente da cidadania e que, também, como é premente, acrescente quantas garantam, comprovada e inequivocamente, a todo o instante, a salvaguarda efectiva da vontade livre da população e das condições reais da vida nacional. Textos constitucionais com tibiezas e falhos de compromissos políticos frontais, definitivos e inquestionáveis não servem os Cidadãos e tudo permitem.

A Terceira República, com uma outra Constituição, tem de conseguir impor-se.


Na vida, como na ciência, só há progresso pela eliminação de tudo quanto esteja comprovadamente errado e nunca pela afirmação de verdades que, estas, quantas vezes, acabam por não ser verificáveis. Nada de ortodoxias!
Desde 1820 que as produções constitucionais portuguesas, nas suas variadas formulações – excluam-se as perturbações fortemente antidemocráticas do cabralismo, do sidonismo e do salazarismo – uma após outra, com uma constância sistemática, têm pontuado a vida político-social portuguesa contudo, em boa verdade, nunca tiveram as actualizações nem as adaptações mais imperiosas antes sim, no seu essencial, com desprezo por quanto a sociologia poderá ensinar, permaneceram limitadas a repetir quanto, em matéria de organização constitucional, é importado do exterior europeu.

Na Europa e para a Europa, o reino unido e o estado francês, têm sido os fornecedores tradicionais das modalidades constitucionais que, como noutros estados, fazem as suas aparições. Desde os idos da Magna Carta, passando pelo “Bill of Rights”, pelo retrocesso intolerável consequente ao discursar de Burke e pelo falhanço constitucional do regime de assembleia da Revolução setecentista no estado francês, o modelo constitucional adoptado para os portugueses prossegue inalterado no mais fundamental. Tudo continua a passar-se como se nada mudasse na História. Tudo tem sido arquitectado sem ter-se na conta devida o número dos Homens e das Mulheres que, sucessivamente, ao longo da História, adquirem consciência social, ganham instrução, reforçam e aperfeiçoam a sua herança cultural, sentem e percebem a força das ideias, reconhecem o direito de partilhar todos os benefícios, desejam as vantagens dum desenvolvimento humanista, reclamam os seus reposicionamentos sociais e, com maior ou menor discernimento político, reclamam o direito de participar no usufruto da liberdade, da igualdade e da fraternidade que, a todos, por igual, tem de contemplar. Nas sociedades actuais as mudanças sociais não podem deixar de fazer sentir-se a todos os níveis institucionais e, consequentemente, as Constituições políticas dos Estados, para poderem afirmar-se como democráticas, têm de contemplá-las com uma ponderação que resulte dum balanço entre quanto do passado, por ser vantajoso, deverá persistir e quanto de novo, no presente, por ser ambicionado, tem de ser incorporado, tudo deliberado, em última análise, pelo escrutínio do universo eleitoral nacional entre quantas propostas sejam apresentadas à eleição.

(Continua)

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