Carlos Leça da Veiga
Uma outra Constituição Política (Continuação)
Os tribunais para serem Órgãos de Soberania com competência para, com independência, administrarem a justiça e, de verdade, permitirem-se fazê-lo em nome do povo (Artigo 202º da Constituição actual) – disso não pode haver quaisquer dúvidas – têm obrigação de emanar, o mais directamente possível, desse mesmo povo, logo, na medida do que é perfeitamente factível, têm de ter um corpo eleitoral próprio – o eleitorado nacional – convocado expressamente para eleger os seus deputados, ou procuradores, a uma Assembleia Judicial completamente independente das outras funções do poder do Estado, a quem, por seu turno, enquanto como tal, caberá o exclusivo de administrar a justiça – só a justiça – e, desta feita, com propriedade suficiente, em nome do povo. Caber-lhe-á a missão de eleger o Conselho Superior da Magistratura ao contrário do que acontece no modelo actual em que há uma autêntica promiscuidade política na formação daquele importante organismo nacional. Para além desta função competirá à Assembleia Judicial dar, ou não, a sua aprovação a todas as escolhas de individualidades cuja nomeação caiba ao Conselho Presidencial da República (Secretários de Estado, Embaixadores, Chefias dos Estados-Maiores das Forças Armadas, Direcções dos meios de produção de propriedade e gestão estatal ou outras entidades públicas).
O Conselho Superior da Magistratura – que deverá manter-se na conformidade do determinado pelo Art.º 217º e pelo Art.º 218º da Constituição actual – tem de passar a ter a sua eleição na Assembleia Judicial e chama a si, para seu Presidente, como hoje em dia, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uma figura institucional provida na conformidade do número 4 do Artº 215 da Constituição actual. Assim, deste modo, poder-se-á garantir, com muito mais segurança, que a vontade da população é respeitada e faz exercer-se, com proximidade bastante, nesta área imensamente sensível, como é a da Justiça e muito em particular no caso da nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes. O Conselho da Presidência da República não pode ter qualquer papel a desempenhar no sector da Justiça, a cuja competência própria tem, também, de ficar sujeito tal como acontece com qualquer Cidadão e Instituição. Toda a competência e atributos do actual Ministério da Justiça têm de passar para a autoridade da Assembleia Judicial.
Muito embora essa eleição do Conselho Superior da Magistratura não seja directa e imediata, apesar disso, ao invés do modelo em vigor, ficará muito mais identificada com os eleitores na sua missão de recrutamento, na da preparação técnico-científica, da nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos vários escalões dos tribunais judiciais tal como, também, por força duma eleição, ficará muito melhor assegurado o exercício democrático da respectiva acção disciplinar, como determinado nos números 1, 2 e 3 do Artigo 217º da Constituição em vigor.
A Assembleia Judicial é uma Assembleia que terá de ficar colocada ao mesmo nível daquela outra, a Legislativa que, a esta, em substância, caberá a função exclusiva e decisiva de, tão-somente, legislar sobre todas as matérias excluídas, necessariamente, aquelas que são da competência exclusiva do Congresso da República. Tanto a Assembleia Judicial como a Legislativa, para além das competências próprias, têm de ter toda a liberdade em opinar e concluir maioritariamente sobre todos os assuntos internos e externos do país inclusive admoestarem ou oporem-se às deliberações do Conselho da Presidência da República, porém, essas suas deliberações não serão mais que um direito de opinião ou de recomendação – uma recomendação qualificada – com mero significado político, já que qualquer dessas duas Assembleias só terão a exclusividade da produção de efeitos decisórios efectivos e definitivos uma, na área estrita da administração da Justiça Nacional e, a outra, na produção Legislativa Nacional, que não a que for própria do Congresso da República, local e circunstância em que todos os Membros do Congresso, durante a sessão legislativa – com a excepção dos Jurados da República – obedecem ao constante no Titulo III (Assembleia da República) do actual texto constitucional. Os Deputados à Assembleia Legislativa e os Procuradores (?) à Assembleia Judicial serão eleitos por círculos eleitorais nominativos, com áreas geográficas e demográficas diferentes e terão, ou não, conforme entendam, patrocínio político partidário. Os círculos legislativos uninominais, para não querer alterar-se a prática corrente – só a vontade nacional deverá decidi-lo – constituir-se-ão por subdivisão dos actuais de tal modo possa conseguir-se que a soma total dos deputados eleitos pelos círculos uninominais seja idêntica á do número actual de deputados o qual, varia entre os 180 e os 230. Assim, face aos 9 228 446 Cidadãos Nacionais, salvo decidido em contrário, dará círculos eleitorais de, cada qual, com 52000 ou de 41000 eleitores.
Quanto aos Deputados (Procuradores?) à Assembleia Judicial devem ser eleitos em círculos uninominais com uma configuração geográfica diferente da dos círculos legislativos, por exemplo, por Distritos em que cada um destes círculos eleja, por exemplo, três Procuradores. Como a estes não é pedida qualquer produção legislativa mas sim a condução democrática da Justiça não parece necessário serem tantos quantos os Deputados á Assembleia Legislativa na medida que não está em causa dar-se corpo efectivo, como para o Legislativo, a um quantitativo de eleitos que constitua uma amostra numérica significativa da população eleitora nacional. À Assembleia Judicial não é pedida qualquer inovação ou alteração legislativa mas sim a condução democrática de toda a função Judicial do Poder do Estado, em obediência ao estipulado na Assembleia Legislativa.
Cada uma dessas duas Assembleias, por direito próprio, terá poder para ter iniciativas junto da outra, como seja, solicitar, a uma, sob a forma de proposta, a produção de leis ou suas alterações, à outra, propor com a formalidade regulamentar quaisquer modificações na condução da Justiça. Acrescente-se que qualquer destas duas Assembleias deverá poder aprovar iniciativas políticas para apresentação ao Congresso da República, organismo em que serão discutidas e votadas, desde que conexas com as competências políticas e legislativas desse Congresso da República.
O Congresso da República constituir-se-á pela reunião dos Deputados à Assembleia Legislativa, dos Procuradores (?) à Assembleia Judicial, pelos Membros do Conselho Superior Municipal e por todos os Cidadãos ou Cidadãs que no último acto eleitoral legislativo tenham obtido percentagens de apoio nunca inferiores a 10% e que irão funcionar como Jurados da República, personalidades que não terão direito nem de intervir nem de propor mas sim, apenas, a votar individualmente. A presença activa dum Conselho Superior Municipal, eleito pelos e entre os Presidentes das Câmaras Municipais, associados constitucionalmente num Confederação dos Municípios Portugueses, introduz o municipalismo numa esfera de actuação que nunca lhe foi concedida mas que bem merece. Na verdade, não pode nem deve esquecer-se que as decisões políticas dum Congresso da República – pela sua natureza, muito diferenciadas – afectarão, com relevância especial, toda a população portuguesa, a quem será obrigatório assegurar-se-lhe, tanto quanto factível, a variabilidade e a importância inquestionável dos seus interesses locais. Em Portugal, por imposição histórica e indispensabilidade democrática, a regionalização terá, sempre, de chamar-se Municipalismo.
(Continua)
sábado, 10 de julho de 2010
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Regionalismo ou municipalismo não me parece a questão principal; já hoje e por emanação popular há deputados da República eleitos por cidades e regiões, muitos deles vindos da actividade autárquica, e escolhidos por terem programas de defesa dos interesses locais. Experimentem ir ao Portal do Parlamento onde estão as suas intervenções, o que subscrevem e a forma como votam, e comparem com as necessidades das terras donde vieram. Verificarão que para proveito da estratégia política nacional dos seus partidos, não têm qualquer pejo em agir contra quem os elegeu. Sem controlo de base dos eleitores (suspensão do mandato e substituição do deputado) pouco interessa o nome das coisas, sejam círculos uninominais, nomeações quadradas ou cooptações trapezoidais.
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