domingo, 11 de julho de 2010

Outra Constituição, outra Democracia, uma Terceira República - 54

Carlos Leça da Veiga

Uma outra Constituição Política (Continuação)


A instituição municipal, cuja intervenção constante está historicamente qualificada é uma organização milenar que deve ter todo o direito de opinar directamente e ao mais alto nível sobre os problemas mais graves do País e de poder fazê-lo no Congresso da República. De facto, há afirmações autorizadas que podem asseverar a importância histórica do Município como sejam a de Royer-Collerd com a sua preposição “O município, tal como a família, existiu antes do Estado; não foi a lei política que o constituiu, porque foi achá-lo formado”, a de Savigny “Se se analisam e decompõem os elementos orgânicos dum Estado, encontramos em toda a parte o município”, a de Alexandre Herculano que, na sua História de Portugal, deixou escrito “O municipalismo, esse princípio vivificador, essa pedra angular da república” e, também, datado de 1922, proferido por C.A da Costa Gomes, ex-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, no Congresso Nacional Municipalista “a instituição municipal foi entre nós o principal factor: 1º da formação da nacionalidade, 2º da consolidação da pátria, 3º do enfraquecimento das classes privilegiadas, 4º da supremacia do poder civil, 5º das liberdades públicas, 6º do desenvolvimento da riqueza local e 7º das utilidades gerais”.


O Congresso da República terá uma legislatura com a duração de quatro sessões legislativas e cada qual, em termos ordinários, por conveniência da entrega, discussão e votação da Lei do Orçamento do Estado, funcionará por um período de tempo correspondente ao último trimestre do ano. O Congresso da República pode ser convocado pela Mesa da sua Presidência, por solicitação do Conselho da Presidência da República, por deliberação da Assembleia Legislativa, pela da Assembleia Judicial e, também, pelo Conselho Superior Municipal.


As funções do Congresso da República serão:

Primeiro – As que constam no Art.º 161 da Constituição actual, com excepção daquelas referidas nas alíneas a), b), c), d), e e), que passam a ser da competência exclusiva da Assembleia Legislativa,

Segundo – As que constam nas alíneas a), b), d) e e) do actual Artigo 162º cuja alínea c) passa ser própria da competência da Assembleia Legislativa,

Terceiro – As que constam nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do actual Artigo 163º cujas alíneas g) e h) passam a estar sob a alçada da Assembleia Judicial,

Quarto – As que constam do Artigo 164º com excepção das previstas na alíneas c) que passa para a competência da Assembleia Judicial e as alíneas f) e h) que passam para a competência da Assembleia Legislativa,

Quinto – As que constam no artigo 164º com excepção das suas alíneas b), f), g), h), j), m), l), o), p), r), t) e u) e

Sexto – As que constam nas alíneas i), j), l), x) e z do artigo 165º.

As organizações do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo devem continuar a reger-se conforme as disposições actuais designadamente quanto á eleição dos seus Presidentes, contudo, no caso do Supremo Tribunal de Justiça, o número 2 do Artigo 210 da Constituição actual deverá passar a dizer que o seu Presidente não só é eleito pelos respectivos juízes mas, entre eles. No que diz respeito ao Tribunal de Contas considera-se que o seu Presidente deve passar a ser eleito pelos seus pares entre três dos seus Juízes designados pela Assembleia Judicial e ocupar esse cargo durante a vigência do mandato do Executivo Nacional, ou seja, a do Conselho Presidencial da República.

O Conselho Superior do Ministério Público deverá passar a ter, apenas, magistrados do Ministério Público como seus Vogais, todos eleitos pela Assembleia Judicial e que, por seu turno, devem eleger o Procurador-Geral da República.

Quanto ao Tribunal Constitucional considera-se ajustado que seja composto como o actual, porém, todos os seus juízes devem passar a ser eleitos pela Assembleia Judicial porquanto parece incorrecto o procedimento actual que dá ao organismo produtor das Leis o poder de “designar” quem verificará a constitucionalidade das suas próprias deliberações legislativas e não, como parece ajustado, dar-se essa atribuição a uma instituição que seja “de fora”. Quanto ao mais, isto é, quanto à sua definição e competência, devem manter-se as disposições constitucionais actuais.

Importa que os portugueses possam ter um modelo de Constituição que seja uma bandeira política pela qual possam travar uma luta cívica em favor duma Democracia do ser, do saber e do ter e com a qual, sem quaisquer dúvidas, tenham garantidos os direitos, liberdades e garantias pessoais; os direitos, liberdades e garantias de participação política; os direitos e deveres económicos, sociais e culturais e, também, muito importante todas as garantias da afirmação inequívoca da Independência Nacional, estabelecida no quadro internacional das interdependências.

Advoga-se que os membros eleitos para cada uma das Assembleias, a Judicial e a Legislativa, em conjunto, constituam o segmento maioritário do Congresso da República no qual, quaisquer deles – tal como os membros do Conselho Superior Municipal – terão direito a voto e, por necessário, a todas as iniciativas políticas e legislativas nas matérias da competência estrita desse Congresso. Neste, para dar-lhe o contributo participativo muito precioso da opinião pública e, sobretudo, tirar-lhe a eventual, mas muito habitual, previsibilidade das deliberações – um dos grandes inconvenientes actuais – terão de estar presentes com direito a voto, mas não a quaisquer iniciativas políticas e legislativas, todos os cidadãos e cidadãs que, no último acto eleitoral legislativo, em cada circulo nominal, tenham obtido, pelo menos 10% de votos favoráveis. Parece legitimo introduzir este elemento representativo da população – os Jurados da República – cujas votações permitem oferecer voz a segmentos importantes das minorias e, também, tornar imprevisíveis os resultados finais das votações não vá prosseguir-se, com até aqui, com a política dos votos contados.

(Continua)

1 comentário:

  1. O municipalismo que César de Oliveira, por exemplo, defendeu e historiou, parece-me ser uma alternativa vantajosa em relação à, por tantos, desejada regionalização. Se não se corrigirem vícios, se não se erradicarem corrupções, como se pode esperar que as regiões funcionem de modo diferente e não seja uma reprodução do atoleiro em que vivemos - relações endogâmicas que transformam aquilo que deveria ser uma República numa oligarquia?
    Muito do que dizes vai no sentido de encontrar um modelo de Democracia autêntica. A tua condenação da actual Constituição corresponde, com uma ou outra diferença, ao que penso. Implicitamente, pelo que condenas, adivinha-se o que propões. Será que vais explicitar essas propostas de uma lei fundamental para uma Terceira República? Criaste o suspense com estas dezenas de textos. Entrei no teu labirinto. Existe GPS para indicar a saída?

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